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SAIBA MAIS SOBRE A USUCAPIÃO EM CARTÓRIO


Usucapião é uma forma originária de aquisição de domínio. Abre-se uma matrícula nova para aquele imóvel. Não tem incidência de imposto ou ITCMD. Antes de você entrar com um pedido de usucapião extrajudicial é válido saber que:

 
1.    A existência de hipoteca, penhora, indisponibilidade e afins não impedem a usucapião.
2.    Se o patriarca ou matriarca da família faleceu, mas os herdeiros não fizeram o inventário, o herdeiro que ficou responsável pelo pagamento de todas as taxas poderá requerer, posteriormente a usucapião daquela propriedade, caso nenhum dos herdeiros se oponha ao longo do tempo, a respeito da posse exclusiva daquele herdeiro.
3.    Bens públicos não podem ser objeto de usucapião.
4. Não cabe usucapião quando o bem pertence a uma empresa pública.
5. Se houver oposição dos confinantes, da União, Estado ou Município você não conseguirá realizar a usucapião pela via extrajudicial.

As vantagens na usucapião extrajudicial é você se tornar proprietário exclusivo do seu imóvel, evitando possíveis discussões sobre o domínio da propriedade, ou seja, se a pessoa que comprou aquele terreno ou que está em posse deste terreno, é, de fato, proprietária dele pelo visto da legalidade dentro do âmbito jurídico. Se este puder ser realizado de maneira extrajudicial, ou seja, sem a intervenção do judiciário, o tempo para a finalização do processo será bem menor, pois se dará única e exclusivamente via cartório de imóveis.

Estima-se, conforme dados na Associação dos Notários e Registradores do Brasil (2019, p.01), que cerca de 30 milhões de imóveis estão na condição de irregularidade, ou seja, tais imóveis não possuem qualquer registro diante dos Cartórios de Imóveis de sua localidade, o que afeta diretamente na instabilidade quanto as questões patrimoniais.

Um imóvel regularizado é VALORIZADO EM CERCA DE 60% (sessenta por cento) na hora da venda ou da locação. E ainda, há a POSSIBILIDADE DE EVITAR A APLICAÇÃO DE MULTA POR IRREGULARIDADE, que poderá chegar a 4 vezes o valor do que normalmente se gastaria com as taxas cartorárias ou judiciais. TRATANDO-SE DE IMÓVEIS EMPRESARIAIS, POR EXEMPLO, O RISCO É AINDA MAIOR, POIS HÁ A POSSIBILIDADE DE HAVER INTERDIÇÃO OU FECHAMENTO, PODENDO, INCLUSIVE, CHEGAR A DEMOLIÇÃO.

Além dessas já citadas, a outra vantagem é que o IMÓVEL REGULARIZADO PODE SER VENDIDO COM FINANCIAMENTO, já que os BANCOS DISPONIBILIZAM LINHAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICAS PARA COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS.

Você também obterá SEGURANÇA PATRIMONIAL, pois poderá dormir tranquilo sabendo que SUA PROPRIEDADE NÃO PODERÁ SER TOMADA A QUALQUER TEMPO, em virtude de inventário do proprietário originário do terreno, além de se livrar das dores de um processo envolvendo o questionamento da propriedade do terreno, do qual você já configura como legítimo possuidor por 2, 5, 10 ou 15 anos.

Outra possibilidade que pode ser obtida é a PREVENÇÃO. Caso você tenha desejo de realizar uma reforma ou ampliação em sua casa ou em seu terreno, provavelmente, o profissional responsável entrará com o pedido para obtenção do Alvará de construção junto a prefeitura, em conformidade com o plano diretor de cada localidade. Assim, caso o seu imóvel não esteja em conformidade e regularizado, provavelmente sua obra será paralisada, ou ainda, poderá haver risco de multa, deixando sua obra na marginalidade.

E mais, seu IPTU pode ser reduzido, já que a função social da propriedade estará sendo cumprida, o que antes era impossível, vez que o imposto cobrado sobre um terreno vazio é, normalmente, bem maior que o de um terreno regularizado, pois a cobrança será sobre a área de utilização do imóvel.

Tipos de Usucapião

A pessoa que pretende adquirir o imóvel por usucapião, a priori, deverá declarar em qual das modalidades se enquadra a sua pretensão. Resumidamente pode-se afirmar a existência das seguintes modalidades no direito brasileiro:
– Extraordinária (1.238, CC)
– Extraordinária para moradia ou produção (1.238, § único, CC)
– Ordinária (1.242, CC)
– Ordinária decorrente de registro cancelado (1.242, § único, CC)
– Especial Urbano (183, CF; 9º da Lei 10.257/2001 e Artigo 1.240 do Código Civil
– Usucapião Ordinária Rural (191, CF e 1.239, CC)
– Usucapião Especial Rural (1º da Lei 6.969/81)
– Usucapião Familiar (1.240-A, CC)
– Usucapião Indígena (33 da Lei 6.001/73)
– Usucapião Coletiva (10 da Lei 10.257/2001)
– Usucapião em defesa na ação reivindicatória (1.228, § 4º do CC): não pode pela via extrajudicial.
 

Por que contratar os serviços do seu escritório?

Não deixe a regularização de seu imóvel chegar na via judicial, isso pode significar um prejuízo de até 30 mil reais (para imóveis que valem em torno de 200 a 300 mil reais), apenas com taxas judiciais. Para preservar o esforço para a aquisição da propriedade a custo de muito suor, o Escritório Gadelha Alves Advogados Associados conta com uma equipe especializada em preservar o seu patrimônio, com ampla experiência em todo o território nacional em questões imobiliárias, contando com uma rede de parceiros prontos para atender as necessidades dos seus clientes. Além disso, contamos com uma estrutura moderna com ampla experiência em atuação na Usucapião em todo o território brasileiro. Lembrando que um pedido errado, pode acabar com qualquer possibilidade de que você consiga integralizar a sua usucapião extrajudicial.

O AUTOR

Alanna Alves

Alanna Caroline Gadelha Alves, sócia fundadora do Gadelha Alves Advogados é advogada, psicóloga, mestre em Direito, Políticas Públicas e Desenvolvimento Regional. Professora de Direito Civil, Pesquisadora, Palestrante e Escritora de vários artigos na seara jurídica e psicológica. Possui ampla experiência como advogada, em especial na área de Direito Imobiliário, Família e Sucessões. Atualmente é membro efetiva das Comissões de Direito da Infância e Juventude (OAB/PA), Comissão Esportiva (OAB/PA) e Comissão da Mulher Advogada (OAB/PA).

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